União Proteção Veicular

Proteção contra roubo, furto,
colisão e desastres naturais.

Por: Cassiano Silva

  1. Introdução

Apresentaremos através do presente artigo os princípios que regem o associativismo em comparação ao cooperativismo, desmistificando alguns pontos em que a sociedade entabula como sendo idênticos, e determinando as principais diferenças operacionais para as atividades em tela.

Ao longo do artigo serão abordados a forma de constituição, a definição legal, e os pontos essenciais da elaboração do estatuto social. Falaremos sobre a remuneração dos dirigentes, a responsabilidade da diretoria e dos associados, a destinação do resultado financeiro, e ainda sobre a escrituração contábil. Por fim, trataremos sobre os órgãos fiscalizadores e as obrigações tributárias e fiscais, dentre outros pontos mais relevantes.

  1. Dos benefícios

2.1 Associação

Entre os benefícios de ser a entidade constituída na forma de associação, destacam-se o menor custo de registro, menor quantidade de fundadores, o gerenciamento simplificado, a imunidade e isenção de alguns impostos (dependendo da qualificação adquirida  – municipal, estadual ou federal), a possibilidade de se receber doações, e a maior facilidade de relacionamento com poder público, em qualquer uma das três esferas de poder. Em especial, as associações são menos fiscalizadas do que as cooperativas, o que pode ser visto como um benefício por conferir mais liberdade, mas que por outro lado, deixa as entidades sob maior risco de infrações legais parte dos diretores e associados.

2.2 Cooperativas

Já em relação aos benefícios das cooperativas, destacam-se a ausência de vínculo empregatício entre a cooperativa e seus cooperados (igualam-se, contudo, às demais empresas em relação aos seus empregados); a existência de direitos societários (e não trabalhistas) por parte dos cooperados, e os direitos destes aos resultados financeiros da cooperativa. Cumpre ainda ressaltar que os direitos dos cooperados são definidos no estatuto social, que ainda trata dos seus benefícios. Contudo, existem regras gerais legalmente impostas que independem das deliberações sociais das entidades.

As cooperativas são reguladas e fiscalizadas tanto pela OCB, quanto por suas unidades estaduais, que acompanham de perto os trabalhos das entidades, o que não ocorre com as associações, visto que não possuem um órgão fiscalizador específico.

Uma das grandes diferenciais das cooperativas é sua forma de gestão contábil, que possui complexo sistema de controles, gerando dificuldades para seus cooperados, que na maioria das vezes se vêem obrigados a contratar um gestor externo, gerando custos adicionais para evitar problemas com os órgãos públicos e fiscalizadores. Nas cooperativas, tudo o que se refere a recursos financeiros é 100% fiscalizado e deve ser auditado, o que não ocorre no caso das associações.   

  1. Princípios

3.1 Do Associativismo

  1. Princípio da Adesão Voluntária e Livre: As associações são organizações voluntárias, abertas a todas as pessoas dispostas a aceitar as responsabilidades de associado, sem discriminação social, racial, política, religiosa ou de gênero.
  2. Princípio da Gestão Democrática pelos associados: As associações são organizações democráticas, controladas por seus associados, que participam ativamente no estabelecimento de suas políticas e na tomada de decisões, sendo os gestores eleitos pela maioria para atender às necessidade de todos.
  3. Princípio da Participação Econômica dos associados: Os associados contribuem de forma justa e controlam democraticamente as suas associações através de deliberação em assembleia geral.
  4. Princípio da Autonomia de Independência: As associações podem entrar em acordo operacional com outras entidades, inclusive governamentais, ou recebendo capital de origem externa, devem fazê-lo de forma a preservar seu controle democrático pelos sócios e manter sua autonomia.
  5. Princípio da Educação, Formação e Informação: As associações devem proporcionar educação e formação. Os dirigentes eleitos devem contribuir efetivamente para o seu desenvolvimento e da comunidade. Eles deverão informar o público em geral, particularmente os jovens e os líderes formadores de opinião, sobre a natureza e os benefícios da cooperação.
  6. Princípio da Interação: As associações atendem a seus sócios mais efetivamente e fortalecem o movimento associativista trabalhando juntas, através de estruturas locais, nacionais, regionais e internacionais.
  7. Interesse pela Comunidade: As associações trabalham pelo desenvolvimento sustentável de suas comunidades, municípios, regiões, estados e país através de políticas aprovadas por seus membros.

 

3.2 Do Cooperativismo

  1. Adesão voluntária e livre: São organizações voluntárias, abertas à participação de todos que estiverem dispostos em disponibilizar seus serviços e assumir responsabilidades como sócios. A pessoa deve conhecer e respeitar os acordos definidos no Estatuto da Cooperativa.
  2. Gestão democrática: As cooperativas são organizações democráticas e controladas pelos seus membros, que participam ativamente na criação das políticas internas, como também na tomada de decisões. Os cooperados elegem seus representantes e se reúnem em assembleias para discutirem e votarem os objetivos e metas do trabalho em conjunto.
  3. Participação econômica: Todos os membros participam da formação do capital social da cooperativa. Assim, todos também têm direito aos rendimentos da mesma quando estes forem colocados em partilha.
  4. Autonomia e independência: São organizações autônomas, controladas pelos próprios membros. Podendo firmar acordos com outras organizações ou recorrer ao capital externo, devendo assegurar nesses acordos os controle democrático pelos seus membros e manter a autonomia da cooperativa.
  5. Educação, formação e informação: A cooperativa promove a educação e formação dos seus membros, dos representantes eleitos e dos trabalhadores, de forma que estes possam contribuir, eficazmente, para o desenvolvimento de suas cooperativas. Além, de levar também a informação para o público em geral, em especial os jovens.
  6. Intercooperação: Fortalecimento do intercâmbio de informações, produtos e serviços entre as cooperativas viabilizando o setor da atividade socioeconômica.
  7. Compromisso com a comunidade: As cooperativas devem firmar um compromisso com a comunidade no sentido de trabalharem para o desenvolvimento sustentável desta.

 

No caso das associações, os associados não são exatamente os “donos” da instituição. São partícipes e interessados diretos, determinam juntos os caminhos a serem tomados, mas não participam dos resultados financeiro, que caso existam devem ser reaplicados nos objetivos da entidade. Ainda, no caso da dissolução da associação, o patrimônio deve ser destinado a outra instituição semelhante, e não aos associados, conforme determina a lei. Isso estimula um menor acompanhamento por parte dos associados dos trabalhos conduzidos pela diretoria das associações, visto que ainda que exista resultado (e em regra não há), não haverá partilha.

Já quando os cooperados entregam produtos para a cooperativa revender ou prestam serviços à cooperativa, e recebem o repasse dos valores referentes a isso. E no caso das atividades comerciais produzirem sobras, já que não há lucros, elas podem ser distribuídas aos próprios cooperados, conforme Estatuto da cooperativa. Isso gera um maior controle e acompanhamento por parte dos associados, visto que havendo resultado (e regra existe), há distribuição do mesmo.

 

4 – Comparativo entre Associação e Cooperativas

4.1 Definição Legal

Associações – Neste modelo de organização, as pessoas se reúnem com o intuito de se organizarem em defesa dos interesses de classe em comum, cumprindo uma finalidade que sirva à coletividade. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos. (art. 53, Lei nº 10.406/2002).

Cooperativas – Este modelo de organização também defende a sociedade de pessoas, com objetivo de unir forças para atingir desenvolvimento financeiro, econômico e social, permitindo que seus cooperados gerem renda e possam reinvestir parte desses benefícios para o bem comum do grupo. Assim, todos os membros das cooperativas são também donos. (art. 4º, Lei nº 5.764/71).

 

4.2 Constituição

Associações – A lei não define o número mínimo de pessoas (físicas e/ ou jurídicas) para se constituir uma associação, geralmente utilizando-se mínimo de 02 (duas) pessoas físicas. O roteiro simplificado para sua constituição são seguidos pelos seguintes pontos:

  • Definição do grupo de interessados;
  • Definição dos objetivos concretos do grupo;
  • Elaboração conjunta do Estatuto Social;
  • Realização da Assembleia de Constituição, com eleição dos Dirigentes;
  • Registro do estatuto e da ata de constituição no cartório de registro de pessoas jurídicas da comarca;
  • CGC na Receita Federal;
  • Registros na Prefeitura, INSS e Ministério do Trabalho.
  • CNPJ na Receita Federal. (Lei 9.042/95 Nova redação do Artigo 121 da Lei 6015/73)

 

Cooperativas – 20 (vinte pessoas) físicas, exclusivamente. O roteiro simplificado para sua constituição são seguidos pelos seguintes pontos:

  • Aprovação do estatuto em assembleia geral;
  • Constituição, com eleição dos Dirigentes;
  • Subscrição e integralização das cotas de capital pelos associados;
  • Encaminhamento dos documentos para análise e registro na Junta Comercial;
  • CGC na Receita Federal;
  • Inscrição na Receita Estadual;
  • Inscrição no INSS;
  • Alvará de Licença e Funcionamento na Prefeitura Municipal;
  • Registro na OCEMG (para o caso de MG);
  • Outros registros para cada atividade econômica;
  • Abertura de conta bancária.
  • A sociedade cooperativa constitui-se por deliberação da assembleia geral dos fundadores, constantes da respectiva ata ou por instrumento público. (art. 14, Lei nº 5.764/1971).

No caso das associações, não existe uma lei que determine qualificação técnica ou profissional dos diretores ou gestores. Tais pontos ficam totalmente a cargo da assembleia geral, que pode ou não determinar exigências neste sentido. Já no caso das cooperativas, exista uma exigência maior de qualificação, tanto dos diretores quanto dos gestores, cada um em atendimento às suas atribuições.

 

4.3 Escrituração contábil e Prestação de Contas

Associação – Simplificada e objetiva.

Cooperativas – É específica e completa. Deve existir controle de cada conta capital dos cooperados, e registrar em separado as operações com não cooperados.

A escrituração contábil se torna ainda mais complexa em função do volume de negócios e em função da necessidade de ter contabilidades separadas para as operações com os cooperados.

A prestação de contas também se mostra mais complicada e detalhada no caso das cooperativas, visto que nas associações são feitas através de demonstrativos simples para aprovação da assembleia geral e conselho fiscal, e no caso das cooperativas envolve até mesmo auditorias externas e análises por parte dos órgãos de classe, em função do volume de negócios realizados com terceiros e o recolhimento de impostos diversos.

4.4 Destino do resultado financeiro

Associações – Não há rateio de sobras das operações financeiras entre os sócios, qualquer superávit financeiro deve ser aplicado em suas finalidades.

As possíveis sobras obtidas de operações entre associados serão aplicadas na própria associação, na busca de seus objetivos sociais.

Cooperativas – Há rateio das sobras obtidas no exercício financeiro, devendo antes a assembleia destinar partes ao Fundo de Reserva (mínimo de 10%) e FATES Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (mínimo de 5%).

Após rateio em assembleia geral, as sobras são divididas de acordo com o volume de negócios de cada cooperado.

 

4.5 Obrigações Fiscais e Tributárias

Associações – Não paga Imposto de renda, porém, deve declarar a isenção todo ano. Não está imune, podendo ser isentada dos demais impostos e taxas.

Cooperativas – Não paga Imposto de renda nas operações com os cooperados. No entanto, deve recolher sempre que couber Imposto de Renda na fonte e o Imposto de renda nas operações com terceiros. Paga todas as demais taxas e impostos decorrentes das ações comerciais.

 

4.6 Fiscalização

Associações –  Poderá ser fiscalizada pela Prefeitura Municipal (Alvará, ISS, IPTU), Fazenda Estadual (nas operações de comércio, INSS, Ministério do Trabalho e IR.

Cooperativas – Pode ser fiscalizada pela prefeitura, pela Fazenda Estadual (nas operações de comércio), pelo INSS, pelo Ministério do Trabalho e pela Receita Federal e, dependendo de seus serviços e produtos, sofrer fiscalização de órgãos como Corpo de Bombeiros, Conselhos, Ibama, Ministério da Saúde, etc.

 

5 – Considerações Finais

Apesar de não haver uma estrutura específica de representação das associações em caráter nacional, existem órgãos de representação e defesa que o fazem para atividades específicas e em nível nacional (como a própria AAAPV), as associações podem ser representadas pelos associados em ações coletivas de seu interesse e também representadas por federações e confederações. Já as cooperativas são representadas pelo Sistema OCB – Organização das Cooperativas Brasileiras, sediada em Brasília e pelas suas representações estaduais, como a OCEMG em MG. Alguns tipos de cooperativa possuem também representação de interesses econômicos e estratégicos através de centrais ou Federações (Cooperativas de 2º grau) e Confederações (cooperativas de 3º grau).

São muitas as diferenças entre as entidades acimas apresentadas, suas características pontualmente analisadas demonstram que o modelo de associativismo é mais simples e viável para alguns tipos de atividade do terceiro setor. Em contrapartida, as cooperativas por partilharem de um modelo mais robusto e complexo, geram mais gastos e demandas operacionais, fiscalizações regulares e participação de seus membros mais ativamente na administração, assim como a divisão de eventuais dividendos para todos os cooperados.

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